''Muitas vezes as famílias sofrem desrespeitosamente um mal atendimento da equipe de atendimento médico que está atendendo seu ente querido, SAIBA QUE EXISTE LEI para esta relação também, conheça o texto na íntegra''.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ESTADO DE SÃO PAULO
Em
17 de março de 1999, o Governador do Estado de São Paulo, Mário Covas,
promulgou a Lei nº 10.241, de autoria do Deputado Roberto Gouveia, que
"dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde
no Estado e dá outras providências", cujo texto é seguinte:
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Artigo 1º – A prestação dos
serviços e ações de saúde aos usuários de qualquer natureza ou condição, no
âmbito do Estado de São Paulo , será universal e igualitária, nos termos do
artigo 2º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995.
Artigo 2º – São direitos dos
usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:
I
- ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II
- ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;}
III - não ser
identificado ou tratado por:
a) números
b) códigos; ou
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
IV
- ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do
sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde
pública;
V
- poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua
assistência através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a)
nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços: e
l) o que julgar necessário:
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços: e
l) o que julgar necessário:
VII
- consentir ou recusar de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada
informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados:
VIII
- acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º
da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995:
IX
- receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a
identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de
regulamentação e controle da profissão.
X
- vetado:
XI
- receber as receitas:
a)
com nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional:
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional:
XII
- conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes
de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo
de validade:
XIII
- ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o
atendimento:
a)
todas as medicações com suas dosagens utilizadas; e
b) registro da qualidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias e prazo de validade;
b) registro da qualidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias e prazo de validade;
XIV
- ter assegurado durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos
e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas :
a)
a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade:
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais:
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
b) a privacidade;
c) a individualidade:
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais:
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XV
- ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoas por
ele indicada;
XVI
- ter a presença do pai aos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII
- vetado;
XVIII
- receber do profissional adequado, presente no local, auxilio imediato e
oportuno para a melhoria do conforto e bem estar:
XIX
- ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX
- receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI
- ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for
experimental ou fizer parte de pesquisa:
XXII
- receber anestesia em todas as situações indicadas:
XXIII
- recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a
vida: e
XXIV
- optar pelo local de morte.
&
1º - A criança ao ser internada terá em seu prontuário a relação das pessoas que
poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
&
2º - A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV
do Título I da segunda parte da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995.
Artigos
3º, 4º e 5º - vetados.
Publicamos
a íntegra da Lei não só para conhecimento dos médicos paulistas, mas e
principalmente, para estimular discussões e ações que levem à adoção de leis
semelhantes em outros Estados e em nível Federal.
A
nosso ver a Lei tem importância enorme, prática e didática. Alguns destaques
são a seguir apresentados.
Os
incisos I, II, III, IV e V do art. 2º afirmam direitos óbvios dos pacientes
(que,a rigor, nem precisariam estar em um diploma legal, pela sua própria
obviedade), mas que são freqüentemente desrespeitados.
Os
incisos V e VI do artigo 2º dão força legal a dois dos itens mais importantes
de qualquer discussão bioética atual: o direito do paciente ser esclarecido
quanto a todos os aspectos de sua doença e, uma vez esclarecido, ter o direito
de "consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida,
procedimentos dignósticos e terapêuticos a serem nele realizados".
O
inciso VIII do artigo 2º reafirma um direito já explicito na Constituição e no
próprio Código de Ética Médica (mas nem por isso sempre respeitado): o paciente
deve ter acesso livre aos dados contidos em seu prontuário médico.
O
inciso XI do artigo 2º estabelece alguns requisitos para as receitas médicas: a
obrigatoriedade (óbvia, novamente) de serem redigidas de forma legível, sem a
utilização de abreviaturas (freqüentemente crípticas) e com o nome, registro
profissional e a assinatura de quem as emitiu; além disso enfatiza a
necessidade de que delas conste o nome genérico das substâncias prescritas.
O
respeito à privacidade e individualidade dos pacientes é ressaltado no inciso
XIV do artigo 2º, enquanto os incisos XV e XVI firmam um dos direitos dos
pacientes mais habitualmente desrespeitado: o de terem acompanhamento de
pessoas queridas nas consultas, internações, e por ocasião de consultas
pré-natais e do parto.
Em
nossa opinião, dois dos mais importantes tópicos da Lei estão nos incisos XXIII
e XXIV. Ao estatuir, com clareza, que o paciente tem o direito de recusar
tratamentos dolorosos ou extraordinários para prolongar a vida e que tem,
ainda, o direito de optar pelo local da morte, oferece-se respaldo legal aos
médicos que acreditam que em alguns pacientes terminais, e com a concordância
dos mesmos ou de quem responda por eles, a não introdução ou a interrupção de
medidas para o prolongamento da vida é a conduta ética a ser adotada.
Existe
hoje, no meio médico, o medo de processo judicial por omissão de socorro. No
Código Penal vigente, que data de 1940, o artigo 135 conceitua o crime de
omissão de socorro como: "Deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoas
inválida ou ferida, ao desamparo, ou em grave e iminente perigo; ou não pedir
nestes casos o socorro da autoridade pública". Alguns juristas e muitos
médicos entendem que não utilizar sempre todos os meios disponíveis para o
tratamento, em qualquer circunstância, constituiria omissão de socorro.
Partindo da premissa de que o paciente terminal está em processo inexorável de
morte, não há como "salvá-lo" para a vida. A lei deixa as coisas bem
claras2.
Finalmente,
situações particulares de crianças e de pacientes psiquiátricos são tratadas
nos parágrafos 1º e 2º do inciso XXIV, ressaltando-se - mais uma vez- que
crianças têm o direito a acompanhamento durante todo o período de internação.
A
Lei 10.241 não traz inovações éticas. Entretanto, com clareza e em linguagem
adequada, regula vários aspectos do exercício profissional. Alguns são tão
evidentes que parece até desproposital terem sido incluídos em Lei; outros,
ainda controvertidos, encontram na Lei um esclarecimento muito necessário.
Em
seu conjunto, a Lei 10.241 representa uma vitória dos pacientes e, também, dos
profissionais de saúde. A aplicação prática é imediata; o papel didático será
cumprido com o seu conhecimento pelos pacientes e profissionais da saúde e,
eventualmente, pela adoção de leis semelhantes em outros Estados e no País como
um todo. (Revista Médica Sciello)
GABRIEL OSELKA
Referências
Lei
nº 10241. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 18 de março de 1999
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