sábado, 2 de maio de 2015

CONHEÇA ALGUNS DOS DIREITOS DE UM PACIENTE INTERNADO

negativa de cobertura - internação

ALGUNS HOSPITAIS FAZEM O POSSÍVEL, PARA DESPACHAREM RAPIDAMENTE UM PACIENTE INTERNADO, PARA NÃO FICAREM COM O PREJUÍZO DA NÃO COBERTURA PELO SEGURO SAÚDE.

O que seria da saúde se não existissem nas emergências remédios como Buscopan e Dipirona, para tirar a dor e baixar a febre.

Tudo o que ninguém quer é precisar de um hospital, mesmo pagando anualmente, um bom dinheiro aos de planos de saúde mas, a verdade, é que ninguém faz acordo com bactérias e vírus.
O país passa agora pela maior epidemia de Dengue da história, uma doença com dores horríveis e que no estágio hemorrágico é fatal.
Se é difícil  para uma pessoa normal, imagine para um idoso ou para uma criança.
Cuidados médicos, as vezes não se sobrepõe aos cuidados do setor financeiro do Hospital, daí o corpo clínico e todo seus anos de estudo precisam obedecer a receita do setor financeiro.

Perceba:

Grande parte dos contratos antigos, isto é, firmados até 1998, preveem um limite de dias de cobertura, a partir do qual o consumidor passa a ser responsável pelas despesas hospitalares. Esta restrição e a interrupção da cobertura de internação hospitalar são ilegais (art. 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor e Portarias 4/98, 3/99, 5/02 e 7/03 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça). Mas como poucos pacientes conhecem sua dor mas não seus direitos...

  • Tempo de internação: 
  • Grande parte dos contratos antigos, isto é, firmados até 1998, preveem um limite de dias de cobertura, a partir do qual o consumidor passa a ser responsável pelas despesas hospitalares. Esta restrição e a interrupção da cobertura de internação hospitalar são ilegais (art. 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor e Portarias 4/98, 3/99, 5/02 e 7/03 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça). O Poder Judiciário já decidiu em muitos casos concretos que é abusiva e portanto nula tal cláusula contratual, sendo dever da empresa de assistência médica garantir a internação hospitalar pelo tempo indicado pelo médico. Há, inclusive, Súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) nesse sentido (Súmula 302).
Os contratos novos, firmados a partir de 1999, que incluem a cobertura de internação hospitalar, também são obrigados a garantir a internação hospitalar pelo tempo indicado pelo médico (art. 12, II, "a" da Lei 9.656/98, art. 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor e Portarias 4/98, 3/99, 5/02 e 7/03 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça). Além de garantir a internação hospitalar sem limitação de dias, mesmo em UTI, a empresa deve assegurar a cobertura dos honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição médica; bem como a cobertura de taxas, materiais utilizados, remoção do paciente para outro estabelecimento hospitalar - quando necessário -, dentro dos limites estabelecidos no contrato, no país.
Observação: os contratos novos, firmados a partir de janeiro de 1999, com cobertura hospitalar, não cobrem necessariamente os procedimentos obstétricos e o parto. Para que sejam assegurados tais direitos, é preciso adquirir um plano que tenha cobertura obstétrica.

Direito a acompanhante durante a internação
Se o paciente internado for menor de 18 anos de idade, lhe é assegurado um acompanhante e a cobertura de suas despesas (art. 12, II, "f" da Lei 9.656/98, art. 12 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente).
Para os idosos (60 anos ou mais) submetidos à internação hospitalar, é igualmente assegurado o direito a um acompanhante (art. 16 da Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso).
ALGUNS HOSPITAIS, FAZEM DISTINÇÃO COM O SEXO DO ACOMPANHANTE, ISTO É FORA DA LEI. 
Tipo se o paciente for mulher, somente poderá ficar junto uma acompanhante mulher, ás vezes a família não tem essa opção de escolha.
Nos demais casos, o direito a acompanhante dependerá da contratação dessa cobertura quando da assinatura do contrato.
Cheque-caução
É proibido exigir do consumidor, em qualquer hipótese, cheque-caução ou qualquer outra forma de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço para utilização dos serviços de assistência à saúde (art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor, art. 156 do novo Código Civil e Resolução Normativa 44 da ANS 24/07/03). 

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