segunda-feira, 27 de abril de 2015

ABUSO DE PODER E AUTORIDADE - É CRIME

MÉDICO DO PIAUI RECEBE MANDADO DE PRISÃO POR NÃO TER VAGA EM HOSPITAL.


No Brasil, o tema abuso de autoridade, não é disciplina acadêmica, mas uma realidade diária aplicada normalmente à cidadãos indefesos. A "Carteirada" é uma prática onde falta o bom senso e sobra o tal do "SABE COM QUEM TÁ FALANDO?"
Abusos e atrocidades devem ser denunciadas, contra quem quer que for, apenas exercendo nossos direitos de cidadão, estaremos construindo um país de exemplo aos filhos e netos.
Denuncie sempre que testemunhar, veja o caso abaixo;

O médico Mario Primo informou que ao ser abordado por um oficial de justiça com mandado para internação de paciente do sexo masculino, vítima de acidente de trânsito, ele assinou o mandado, com a observação de que todos os leitos da UTI do HGV de Terezina-PI, pela qual respondia, estavam ocupados.
 “O oficial de Justiça me disse que eu deveria, então, providenciar a transferência do paciente para um hospital particular. Porém informei que não tinha poder para isso. Eles foram embora e na madrugada uma outra pessoa chegou com um mandado de prisão do juiz determinando a minha prisão, com a presença de dois policiais militares fortemente armados. No momento, eu estava reanimando um paciente com parada respiratória. Um colega médico foi atendê-los, afirmando ser impossível eu interromper o procedimento.''

Na foto o Médico Mario Primo 

 Um policial disse que estava apenas cumprindo a ordem de prisão, mas que estava envergonhado, pois ele viu que a atitude era absurda. Foi uma situação vexatória, de pânico e de tensão. Sou um médico que estava ali para salvar vidas e tinha oito pacientes graves sob meus cuidados na UTI. De repente, eu sou ameaçado de prisão por uma situação que não me compete. O médico quer que todos tenham direito a leitos, mas o que o juiz parece desconhecer é que a situação é grave. Não há vagas para todos e são os governantes que precisam resolver isso. Infelizmente somos vítimas diariamente desses abusos por estarmos na linha de frente. Espero nunca mais passar por isso”, descreveu. 
Associação dos Magistrados Piauienses (Amapi)  se manifestou sobre o caso, através de uma nota enviada à imprensa. A nota se manifesta sobre a internação de pacientes na rede pública de saúde de Teresina sob ordem judicial. O texto ressalta o dever constitucional do Estado de assegurar um serviço de saúde de qualidade à população e explica como é o trâmite para que o juiz profira sua decisão.
O Conselho Regional de Medicina (CRM/Piauí), vai entrar com uma representação (denúncia administrativa) contra o juiz Deoclécio Sousa, na Corregedoria de Justiça do Piauí e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na madrugada DE 06/10/2014 dois médicos intensivistas foram ameaçados de prisão por não cumprir um mandado de segurança expedido pelo magistrado que autorizava a prisão do plantonista caso não houvesse vaga da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para a internação de um paciente. Para o CRM, o episódio foi de constrangimento, humilhação e intimidação das equipes de plantão no Hospital Getúlio Vargas (HGV) e Hospital de Urgência de Teresina (HUT). 
É dever do estado zelar pela saúde do Cidadão, mas isso não tornam os médicos os responsáveis por gerarem leitos aos pacientes.
A ordem de prisão não deveria ter sido endereçada aos reais responsáveis pela falta de leito no estado ?
Fonte: cidadeverde.com 

O PÃO DE CADA DIA, CADA VEZ MAIS CARO


Preço do pão francês tradicional varia até 102% em Campinas



Que o pão francês está presente na maioria das mesas campineiras, ninguém duvida, porém, para alguns consumidores, o preço do produto é bem mais salgado que para outros. Em pesquisa realizada entre os dias 18 e 25 de fevereiro de 2015, em 38 estabelecimentos, o Procon Campinas apurou que a diferença de preços do pão francês tradicional pode variar até 102%. Já, na versão integral do produto, a variação entre o maior e o menor preço foi ainda maior: 177%.
O preço mais baixo para o pão francês foi encontrado no supermercado Bolachão (Vila Padre Anchieta), a R$ 5,90 o quilo. O valor mais alto, R$ 11,90, foi verificado nas padarias Ricco Pane (Sousas) e Boulangerie de France (Nova Campinas), demonstrando aí uma diferença de 102%. (dados do Procon)
Para o pão francês integral, o menor preço registrado foi de R$ 7,90 o quilo, no supermercado Paulistão (Nova Aparecida) e, o valor mais alto, de R$ 21,90, foi encontrado na padaria Via di Fiori (Chácara Primavera). Neste caso, a diferença entre o maior e o menor preço foi de 177%. 
A pesquisa aponta, ainda, que nos supermercados o preço médio do pão é inferior ao das padarias, na ordem de 16,5% para o tradicional (R$ 8,28 o quilo) e 26% para o integral (R$ 11,73 o quilo).
Também de acordo com a sondagem, o comércio da região Sudoeste detém o menor preço médio do produto. Foi constatado, ainda, que a média global para o preço do pão francês em Campinas foi de R$ 9,12 o quilo e de R$ 13,04 para o pão francês integral.
De acordo com o diretor do Procon Campinas, Ricardo Chiminazzo, em comparação com as pesquisas anteriores (agosto, outubro e dezembro de 2014), embora haja oscilações na média regional, o preço do pão francês se mantém estabilizado. “O segmento de padarias teve uma leve alta no preço médio, ao passo que o seguimento supermercados teve uma leve baixa, mantendo a média global praticamente inalterada”, afirmou.

Idosos não pagam cinema em Campinas

Lei concede gratuidade a idosos nas salas de cinema no município

 
A Lei municipal nº 11.193/2002, que garante às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos o direito de ingressar gratuitamente nas salas de cinema existentes na cidade foi declarada constitucional nos autos do processo nº 994.08.186751-6 (0774431.5/5-00) através de um Recurso Extraordinário analisado pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a lei, para obter a gratuidade basta o consumidor apresentar documento de identidade legalmente reconhecido. O benefício vale apenas para os dias de segunda a sexta-feira em qualquer sessão. 
As empresas que descumprirem a lei poderão ser multadas em R$ 1 mil reais, podendo a pena culminar com a suspensão das atividades por até 180 dias e até cassação do alvará de funcionamento.
 
 
Cartaz
Já a lei nº 8.432, de 19 de julho de 1995, estabelece que as empresas de exibição cinematográfica são obrigadas a afixar cartaz informando sobre o acesso gratuito ao lado das bilheterias, em local visível.
“Estamos atentos ao cumprimento dessas leis e as pessoas que tiverem seus direitos desrespeitados podem procurar o PROCON de Campinas e registrar suas reclamações”, afirmou o diretor, Ricardo Chiminazzo.

domingo, 26 de abril de 2015

Situações em que é preciso contratar um advogado

Confira alguns casos em que contar com um especialista da lei te ajudará a evitar dores de cabeça.
Praticamente todos os dias enfrentamos algum tipo de problema, seja o atraso de uma empresa na entrega de um produto ou a separação de um casal. Nem sempre conseguimos resolver a situação amigavelmente e, por vezes, a diplomacia não vigora, seja por concepções diferentes de um mesmo caso ou mesmo pela indisposição à resolução por uma das partes. Nestas horas, passa a ser necessário procurar um advogado. Nossa ONG listou abaixo cinco momentos em que você precisa de um bom profissional da lei para lhe ajudar:
Término de casamento
Nem sempre é fácil vivenciar o fim de uma relação. Cabe dizer que mesmo quando o casal percebe, em comum acordo, que o melhor a ser feito é separar-se, a situação pode tornar-se bastante complexa. Isso acontece principalmente quando se tem filhos e entram em voga questões como a pensão alimentícia, a divisão dos bens, a definição do que é de direito e dever de cada um, etc. Por isso, legalizar a nova condição civil é essencial para que ambos sigam em frente. Um bom advogado especialista em direito familiar será capaz de orientá-lo a passar por este momento da melhor forma possível.

Partilha de herança
Quando um parente falece, além de ser um momento delicado, chega a também a complexa hora da partilha dos bens. Entre famílias grandes, ou até mesmo entre as menores, se o falecido não deixou um testamento, sempre fica a dúvida de quem deve ficar com o que e qual a melhor maneira de distribuir os pertencentes – de forma justa. Além disso, tal situação causa desconforto e desavenças constantemente, dificultando ainda mais o delicado momento. O primeiro passo para resolver esta questão é contratar um bom advogado para que seja feito um inventário em cartório. Este profissional ficará responsável por levantar todos os bens e herdeiros do falecido, relacioná-los e, assim, realizar a partilha da herança junto aos familiares.
Insatisfação com produtos adquiridos ou serviços prestados
Realizada a compra ou a contratação de um serviço, espera-se que tudo esteja como previamente acordado, mas nós sabemos que isso, infelizmente, nem sempre acontece. Entregas fora do prazo, não cumprimento de contratos, garantia de produtos não efetivada, etc. São muitos os casos em que o consumidor precisa fazer valer o seu direito.
Cabe dizer que desde a criação do Código do Consumidor temos um maior respaldo na hora de reivindicar aquilo que pode ser exigido por lei. Por isso, não deixe passar uma situação em que você sentiu-se lesado por uma empresa. Procure um advogado e mova um processo, mesmo que seja uma pequena causa.

Cobranças indevidas ou abusivas
Nenhuma pessoa idônea gosta de estar em uma situação de inadimplência. Ser um devedor gera vários transtornos no dia a dia de quem vive este momento. Vale lembrar o quanto os cobradores marcam presença por telefone, e-mail, mensagens de textos e cartas. Algumas empresas ainda expõem o consumidor ao constrangimento e até mesmo a ameaças, o que é explicitamente proibido por lei. Vale lembrar que o credor tem todo o direito de receber seu pagamento, mas ele precisa saber como cobrar e fazê-lo sem desrespeitar o consumidor inadimplente. Além disso, algumas empresas, seja por falhas no sistema ou mesmo na organização das informações, realizam cobranças indevidas, de algo que já foi pago ou mesmo que nem tenha sido adquirido. Portanto, ligações fora de hora ou constantes, exposição ao ridículo ou mesmo a cobrança de juros abusivos ou inexistentes devem ser denunciados e levados à justiça.

Reconhecimento de paternidade
Quando um homem se nega a reconhecer a paternidade de um bebê ou quando ele simplesmente não o registra como seu filho em cartório, deve-se também procurar um advogado. Portanto, se isso não acontecer espontaneamente, procure a justiça. Dessa forma serão realizadas audiências onde serão ouvidas testemunhas e apresentadas provas da paternidade – a irrefutável, é a do teste de DNA. Um bom advogado será capaz de orientá-lo quanto aos procedimentos para que o nome do pai esteja nos documentos do seu filho e para que todas as obrigações legais sejam cumpridas sem contratempos.
Sempre que houver alguma dúvida legal, procure um advogado. Ele lhe orientará a tomar a melhor decisão e a buscar tudo aquilo que for seu por direito.

EMPRESA CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS

OFENSA A ORIENTAÇÃO SEXUAL EM AMBIENTE DE TRABALHO, PODE GERAR INDENIZAÇÃO



"Discriminar um empregado no ambiente de trabalho pela orientação sexual pode gerar indenização por dano moral. No mesmo mês em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável homoafetiva, os homossexuais ganharam mais uma frente de apoio aos seus direitos. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (TRT – 18ª), divulgada nesta quarta-feira , considerou que uma empresa goiana deveria ser responsabilizada por ter permitido ofensas a empregado homossexual vítima de discriminação no ambiente de trabalho. "

 

O trabalhador ganhou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Para a advogada trabalhista Eryka De Negri, a decisão abre precedentes para novas condenações por homofobia e poderá gerar maior conscientização das pessoas contra a discriminação. Segundo ela, as agressões de caráter preconceituoso, assim como o racismo, são formas de violência que prejudicam não só a relação no ambiente de trabalho, mas a socialização e a autoestima das vítimas. 

"A Constituição, desde 1988, repudia a discriminação por gênero, sexo, raça e isso já vinha sendo coibido pelo Poder Judiciário. Muitas vezes esse tipo ato gera revolta e atos desproporcionais. Essa prática tende a ser mais duramente reprimida a partir do reconhecimento da união estável entre os homossexuais, com sentenças em valores bem mais altos", avalia.

A advogada ressalta que apesar da evolução do Poder Judiciário no último mês, o empregador, neste caso, só responderá pelo assédio moral, já que a homofobia ainda não é tipificada como crime no Brasil. “Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei nesse sentido. Poder-se-ia processar os agressores, inclusive o empregador, na esfera penal pela prática de um dos crimes contra a honra que são injúria, difamação ou calúnia”, diz.
Juliana* (nome fictício), 28 anos, comemora vitória obtida no STF. A homossexual acredita que a homofobia está com os dias contatos. "A vitória que conquistamos no STF pode e deve servir de estímulo no combate ao preconceito porque no fim das contas, em pleno século XXI fica até ridículo ter qualquer tipo de preconceito. Acho que agora, muita coisa irá mudar", diz.

O assédio moral se caracteriza por práticas constantes como perseguição, coação, ofensas ou humilhações que tem como objetivo atacar a resistência psicológica do trabalhador. A agressão dentro do ambiente de trabalho pode ocorrer por parte de qualquer empregado, independente da hierarquia. “Em qualquer caso é sempre o empregador quem deverá responder perante o Judiciário pela agressão. A intenção do assédio é causar a desestabilização emocional do trabalhador com condutas diretas por meio da violência verbal ou física,  ou mais sutis como falar ironicamente, com sarcasmos ou utilizar linguagem não verbal como ignorar o trabalhador, dar suspiros ou erguer de ombros”, explica.
Falar mal do trabalhador mesmo fora do ambiente de trabalho para terceiros também configura assédio moral que, nos casos mais graves, pode gerar, inclusive, o acidente de trabalho com o desenvolvimento de doenças ocupacionais como a depressão e a síndrome do pânico. “Este trabalhador terá direito a reparação tanto por danos morais quanto materiais pelo sofrimento decorrente do assédio e pelo ressarcimento dos custos com  tratamento, medicações, médico ou psicólogo. A vítima também poderá ensejar a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Nessa hipótese, o trabalhador poderá reclamar na Justiça a indenização correspondente”, alerta.


Fonte: Denegri advogados

sábado, 25 de abril de 2015

ALIENAÇÃO PARENTAL

QUANDO A CRIANÇA É USADA COMO 

REFÉM DE UM CASAL EM CRISE.

AGORA É CRIME !
Muito raramente uma separação acaba com duas pessoas se entendendo, as emoções, a mágoa e o ressentimento perdura por anos depois da separação. Ex-Marido e Ex-Mulher exitem e é comum nos dias de hoje, MAS NÃO EXISTE EX-PAI OU EX-MÃE.
 “As crianças não podem ser usada como refém das Mágoas e ressentimentos dos pais, não é justo, além de ser crime. Se o seu casamento não deu certo, infelizmente você pode ter tido um capítulo ruim adicionado ao livro de sua vida, MAS NÃO QUEIRA ADICIONAR O MESMO CAPITULO A VIDA DE SEUS FILHOS”.

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ALIENAÇÃO PARENTAL
Acontece com frequência, nas melhores e nas piores famílias. Nas piores, e aqui falamos de famílias pouco preparadas emocionalmente, recaem sobre os filhos as mágoas e ressentimentos que contribuíram para o fim da relação.
A alienação parental sempre existiu. Um dos pais, geralmente o que se sentia abandonado por aquele que tomou a decisão de por fim à convivência conjugal, passava a manipular os filhos para que estes se afastassem e, até mesmo, odiassem aquele que havia deixado o lar comum.
Hoje, nomeada e matéria de lei (Lei 12318/2010), a alienação parental vem sendo discutida até mesmo pela grande mídia, tornando evidente a absurda crueldade perpetrada contra pais e filhos, na tentativa do guardião em afastá-los como forma de punição e vingança pelo “abandono” daquele que foi, e muitas vezes ainda é, seu objeto de amor.
Inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai e ser humano. Aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos.
O QUE DIZ A LEI !
Sendo a guarda deferida usualmente às mães, são as mulheres as maiores alienadoras. Alguns comportamentos são comuns e demonstram o grau de perversidade do alienador: impedimento de visitas, omissão de fatos relevantes da vida da criança, criação de histórias pejorativas sobre o alienado, mensagens contraditórias que deixam os filhos receosos na presença do pai/mãe alienado, ameaças de abandono caso a criança goste dele e de sua companhia.
As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador são muitas, entre elas os distúrbios de alimentação, a timidez excessiva, os problemas de atenção/concentração, a indecisão exacerbada e, até mesmo a drogadição, como forma de fuga de uma realidade massacrante e com a qual não conseguem lidar.
O art. 3º da citada lei explicita as consequências danosas às crianças e adolescentes envolvidos na dinâmica alienante, entre elas os riscos a um desenvolvimento global saudável, uma vez que seu direito à convivência com ambos os genitores é desrespeitado por um deles.
A alienação parental é, em si, um fator gerador da intranquilidade emocional do menor, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e elaborem o luto pela separação.
A importância de se falar sobre o assunto, expô-lo ao grande público ajuda a trazer alguma racionalidade sobre um comportamento tão pouco debatido até alguns anos atrás, quando pais e filhos eram afastados e não se percebia, nitidamente, a participação do genitor guardião nesse esgarçamento de vínculos tão importantes.
No entanto, é necessário que se tenha cuidado com a banalização da questão. Por estar sendo discutida em novelas, programas vespertinos, revistas femininas, pode-se usar um quadro grave e complexo de maneira leviana, atribuindo a um pai/mãe preocupado com atitudes verdadeiramente prejudiciais a seu filho, o estigma de alienador.
A alienação é o extremo da perversidade. É o desprezo pelo outro, a necessidade de vingança pelo desamor, destilado através de crianças e adolescentes, que se tornam verdadeiros instrumentos de ataque àquele que decidiu seguir sua vida sem a companhia do alienador.
Ao ser trazida para o campo legal, a alienação passa a ter um enfoque não só psicológico, mas também jurídico. O pai ( ou a mãe ) guardião, pode, se constatada a alienação, sofrer sanções graves, inclusive com a inversão da guarda previamente estabelecida e a suspensão da autoridade parental, como disposto no art. 6º.
Portanto, antes mesmo de se falar em alienação parental é preciso que se conheça não só o conceito do instituto, como também suas consequências jurídicas. Há que se ter cautela quanto à alegação de forma indiscriminada quanto à ocorrência da alienação parental, para que essa não se torne uma bandeira ou argumento de vingança de casais em litígio.

LEIA AS SANÇÕES DA LEI APROVADA:

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

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quinta-feira, 23 de abril de 2015

DÍVIDAS E DÚVIDAS

Parcela de financiamento não pode ser superior a 30% do salário.

''A regra cabe para veículos, imóveis,empréstimo com banco, consignados e demais situações de contrato e parcelamento''
Os Tribunais têm garantido observância e respeito ao piso vital mínimo e à dignidade humana ao determinar revisão de contratos de financiamento, com sua redução para no máximo o valor correspondente a 30% dos rendimentos.
Esse posicionamento estabelece função social aos contratos e limita o antes inatingível "contrato faz lei entre as partes". Assim, respeitam-se os preceitos constitucionais e se garante aos consumidores que, ao invés de entregar todo seu rendimento a bancos, poderão prover seu sustento e de suas famílias.
O Código de Defesa do Consumidor determina a revisão de contratos quando há desequilíbrio na relação jurídica estabelecida.
Fonte:http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=21843


Parcelas não podem causar miserabilidade
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 36760/2010 e determinou que as parcelas referentes a empréstimos contraídos pela ora agravante não ultrapassem os 30% dos vencimentos líquidos do salário dela. A servidora pública estadual contraiu três empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A. e as parcelas atingiram quase a totalidade do salário. O recurso foi acolhido de forma a garantir o Princípio da Dignidade Humana.
Consta dos autos que a agravante mantém conta corrente na instituição financeira agravada, onde são depositados seus vencimentos no valor de R$956,05. Após firmar dois contratos de empréstimo, contratou nova operação (CDC Renovação), com parcelas no valor de R$895,08, descontadas em sua conta corrente. Somando-se o valor da referida prestação com as parcelas de outros dois empréstimos consignados, respectivamente, R$23,62 e R$37,35, o valor total dos descontos resultou em R$954,05, ou seja, quase a totalidade da remuneração líquida da recorrente.
A servidora ingressou com recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de adequação dos descontos das parcelas de empréstimos em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira agravada, para 30% de seus vencimentos. Aduziu que as parcelas dos empréstimos debitadas em sua conta corrente somariam o valor líquido de sua remuneração, não lhe restando qualquer quantia para o seu sustento. Por isto, almejou a limitação dos descontos das parcelas em, no máximo, 30% do seu salário líquido.
No julgamento, foi ressaltado pela câmara julgadora, formada pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, relator; Márcio Vidal, primeiro vogal; e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, segundo vogal convocado; que seria inadmissível o débito da parcela de empréstimo em patamar equivalente à remuneração líquida da servidora, sob pena de lhe retirar a possibilidade de sustento. O relator evocou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, salientando que o Poder Judiciário não poderia permitir que os descontos de empréstimos ocorressem em patamar capaz de provocar a miserabilidade, privando o contraente do direito à vida, alimentação, saúde, lazer e educação, por exemplo.
Explicou ainda o relator que princípios fundamentais se sobrepõem ao direito de instituições financeiras em ver satisfeito seu crédito na forma pactuada, garantindo-se ao devedor o mínimo existencial. Observou ainda o magistrado que seria necessário assegurar ao correntista, na oportunidade da contratação de empréstimos, o suficiente para o seu sustento e de sua família, considerando que os vencimentos são impenhoráveis, na forma do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

terça-feira, 21 de abril de 2015

QUEM TEVE CARTEIRA PROFISSIONAL ASSINADA ENTE 1999/2013


Revisão do FGTS. 

Juízes de São Paulo  dão Sentença Julgada Procedente

Fonte: JUS BRASIL 
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Todos trabalhadores no regime CLT, assim como os aposentados que no período compreendido entre 1999 e 2013, tiveram algum valor depositado na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sofreram prejuízos com a desvalorização sofrida com a falta de aplicação de índices adequados de inflação nos últimos 14 anos.
É irrefutável que as perdas pela aplicação de índice inadequado no FGTS são matemáticas, o trabalhador foi inegavelmente prejudicado. O prejuízo para as hipóteses de trabalhadores que receberam as indenizações de 40% decorrente de demissões sem justa causa, é dobrado. O valor é baseado no saldo do FGTS e terá de ser recalculado.
A origem da discussão iniciou-se com o índice aplicável para os precatórios (dívidas do poder público resultantes de ações judiciais), pois sendo considerado inaplicável a TR para o precatório, referido índice também não tem base lógica nem jurídica para ser aplicado no FGTS dos trabalhadores e aposentados, uma vez que não representa o índice de inflação.
O fato é que os trabalhadores perderam aproximadamente R$ 128 bilhões de 2003 a 2013. O montante corresponde à troca da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação no país, nos últimos dez anos.
Reviso do FGTS Consideraes pontuais e Sentena de So Paulo Julgada Procedente
Conforme já amplamente divulgado na internet e nos jornais impressos, foram estabelecidos vários critérios diferentes de correção do Fundo, devido à instabilidade na economia ao longo dos anos 1980, em 1991, foi estabelecido que os reajustes seriam feitos com base na Taxa Referencial (TR) e foi fixada uma taxa de juros sobre os depósitos de 3% ao ano.
Em 1996, a TR ficou em 9,59% e ainda remunerava as contas do FGTS em patamar suficiente para cobrir a inflação. Porém, a partir de 2000, a TR começa a ter percentuais muito baixos. Naquele ano, ficou em 2,10%, chegando em 2012 a 0,29% e a 0% em 2013, sempre abaixo da inflação oficial.
Assim, pelo que foi acima noticiado, evidencia-se que a TR não conseguiu recompor a inflação nos saldos das contas vinculadas do FGTS, que acumularam perdas de 1999 a 2013 de 48,3%, chegando este percentual à 88,3%, para os trabalhadores ou aposentados que acumularam valores no FGTS desde 1999.
Sabemos, já existem algumas ações coletivas, assim como foi noticiado na mídia uma Ação Civil Pública, todavia, entendemos relevante expor estas explicações simples para os trabalhadores e aposentados que necessitam de mais informações.
Como o tema está ganhando relevância para os juristas e doutrinadores, e recentemente saiu uma decisão favorável e achamos por bem compartilhar neste BLOG, veja:
Jurisprudência
Processo número: 0016378-88.2013.4.03.6100, da 25ª Vara Federal de São Paulo.
Vistos em sentença. Trata-se de ação processada pelo rito ordinário proposta por DOUGLAS DE SOUZA AUGUSTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine: 1) a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção dos depósitos nas contas de FGTS; ou 2) a substituição da TR pelo IPCA; ou ainda, 3) a substituição da TR por outro qualquer índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS.
Alega a parte autora que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Isso porque, por não refletir a inflação do período, da qual sempre fica aquém, a TR não se presta à atualização dos depósitos, o que implica a redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado.
Argumenta que existem outros índices econômicos que melhor refletem a inflação, tais como o IPCA e o INPC, estes, sim, capazes de, se aplicados aos saldos das contas, conferir atualização monetária aos depósitos, mantendo seu poder aquisitivo. Por esses motivos, ajuíza a presente ação. Com a inicial vieram documentos (fls. 20/24). Aditamento da inicial (fls. 29/30).
A apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para após a vinda da contestação (fls.31/v).
Citada, a CEF apresentou contestação (fls. 37/75). Suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o BACEN. No mérito, sustentou a legalidade da TR, tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei nº 8.036/90, o qual determina que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos da poupança, que, nos termos da Lei nº 8.660/93 é a taxa referencial.
Aduz, assim, que o acolhimento do pedido autoral implicará ofensa à competência legislativa, em desatendimento ao art.  da Constituição da República, que cuida da divisão dos Poderes. Lembra, ainda, que a substituição da TR pelo IPCA para a correção da conta vinculada do FGTS foi objeto de recente projeto de lei do Senado (PLS 193/2008), arquivado após parecer contrário emitido pela Comissão de Assuntos Econômicos.
Alega, ainda, que "(...) a desvinculação da correção monetária dos índices de preços visa ao combate da chamada inflação inercial, pela qual mecanismos de indexação provocam a perpetuação das taxas de inflações anteriores, que são sempre repassadas aos preços correntes. (...)".
Defende, pois, que independentemente do índice escolhido pelo legislador, não pode o mesmo ser substituído contra legem, pelo simples motivo de que, em determinado período de tempo, outro índice não previsto em lei apresentou percentual maior.
Após discorrer sobre os reflexos sistêmicos e econômico-financeiros que a alteração vindicada pode acarretar, pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. Instada a se manifestar acerca das preliminares suscitadas pela CEF (fl. 76), a parte autora pediu a rejeição de todas elas (fls. 78/99).
A decisão de fls. 100/101 indeferiu o pedido formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Instadas as partes sobre a produção de provas, a parte demandante requereu a produção de prova contábil (fl. 103), ao passo que a CEF deixou transcorrer in albis o prazo para especificar provas, consoante certidão de fl. 104. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela CEF. O E. STJ firmou entendimento, hoje pacificado e, inclusive, sumulado, no sentido de que a CEF é legitimada - e mais que isso, a única legitimada - a figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a atualização monetária das contas FGTS:
"Nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários" (AR 1962/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1.ª Seção, julg. 08.03.2012, DJe 27.02.2012).
Sendo assim, não há que se invocar a presença na União na demanda.
O mesmo se diga do BACEN, vez que o fato de ser essa Autarquia Federal a responsável pela produção de normas regulamentadoras - entre elas referentes à criação de índices econômicos/financeiros - não a torna responsável pela aplicação destas pela Administração Pública Federal ou pelas instituições de direito privado, cujas pessoas jurídicas têm personalidade jurídica e órgãos diretivos próprios, respondendo elas pelos seus respectivos atos administrativos ou de gestão.
No mérito, a ação é procedente. Em primeiro lugar, é mister assentar que argumentos meta-jurídicos não podem impressionar o julgador. Este tem o compromisso com a lei, entendida esta não o texto em sua mera literalidade de determinada norma legal, mas a norma legal harmonizada com a Lei Maior, aConstituição Federal. Nesse passo, argumentos de resistência do tipo:
"a desvinculação da correção monetária dos índices de preços visa ao combate da chamada inflação inercial", ou "escolhido o índice pelo legislador, não pode ele ser substituído contra legem (pelo Poder Judiciário)", devem ser analisados à luz do ordenamento jurídico como um todo (e não à vista, apenas, de uma determinada norma legal), sempre na perspectiva de que sua norma-diretriz (do ordenamento jurídico) é a Carta Magna, que impregna de sentido todas as normas que lhe são inferiores - inclusive as que conferem ao Poder Judiciário a atribuição de controle dos atos administrativos.
Com essas considerações analisemos, inicialmente, o que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), qual sua natureza jurídica e suas características.
Como se recorda, a vetusta CLT, embora concebida num momento institucional de trevas, contemplava importantes direitos trabalhistas, entre eles a indenização por dispensa sem justa causa.
Assim é que os artigos 477 e 478 da CLT, na redação originária, asseguravam ao empregado demitido sem justa causa o direito de haver do empregador uma INDENIZAÇÃO, paga na base da MAIOR REMUNERAÇÃO que tivesse percebido da empresa, correspondente a UM MÊS de remuneração por ano de serviço efetivo ou fração igual ou superior a seis meses. Vale dizer, segundo a legislação do período ditatorial, o trabalhador demitido sem justa causa recebia (do patrão) uma INDENIZAÇÃO, com base na MAIOR REMUNERAÇÃO que tivesse percebido (portanto, o valor estaria sempre mais que atualizado), correspondente a UM MÊS de remuneração por ano de trabalho efetivo.
Esse antigo regime indenizatório - que já vigorava havia mais de 23 anos - foi SUBSTITUÍDO por nova sistemática, introduzida pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, que instituiu o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
À toda evidência, a substituição não pretendia aniquilar, subtrair e nem mesmo reduzir direitos dos trabalhadores. Ao contrário, acenava-se como uma sistemática mais vantajosa, tanto assim que inicialmente foi apresentada ao trabalhador como OPÇÃO. Se não gostasse, ou seja, se não lhe fosse ou parecesse vantajosa, o trabalhador não precisaria a ela aderir. O trabalhador não estava obrigado a aderir ao FGTS, mas foi a isso estimulado (inicialmente), ante as festejadas vantagens da nova sistemática.
Por essa nova sistemática, o empregador depositaria em conta do FGTS, vinculada ao trabalhador, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal, o que, computando-se o abono anual (13.º salário), a soma dos depósitos perfazia no ano algo parecido com o valor de UM MÊS da remuneração mensal, cujo valor sempre se mantinha paritário com a maior remuneração percebida (como na sistemática anterior), por conta da regra de atualização estabelecida pelo art. 3.ºda Lei 5.107/66, que, além de assegurar a capitalização de juros, determinava que atualização se desse segundo "forma e critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação".
Essa era a sistemática - vigorante quando veio a lume a Constituição Democrática de 1988 - de fato revelava-se mais vantajosa ao trabalhador, vez que, além de proporcionar-lhe o sucedâneo de uma indenização no caso de dispensa imotivada, também conferia-lhe um patrimônio que, passível de liberação em certas hipóteses legalmente previstas, render-lhe-ia umas espécie de pecúlio quando encerrada sua vida produtiva.
A legislação fundiária superveniente à lei instituidora sempre assegurou a atualização monetária dos depósitos, a fim de que fosse preservado o poder aquisitivo da moeda, mantendo-se, portanto, o patamar de direitos trabalhistas já alcançado.
E isso era mesmo de rigor, ante à ausência de liberdade do trabalhador em administrar ou interferir na administração desse seu patrimônio. É dizer, bem administrado ou mal administrado; bem remunerado ou mal remunerado, o patrimônio do trabalhador formado pelo FGTS não tinha outra sorte que não a que lhe indicava a lei.
A legislação, então, até por uma questão de lealdade do Estado-Gestor desse patrimônio esmerava-se em garantir a preservação do valor real desse patrimônio.
Assim, a Lei 7.839, de 12 de outubro de 1989, que revogou a Lei 5.107/66, estabeleceu correção monetária "com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança", além de JUROS que, embora de 3%, eram CAPITALIZADOS. Regra idêntica foi mantida pela Lei 8.036/90, art.13. Aqui cabe uma observação: a caderneta de poupança sempre foi o porto seguro do poupador brasileiro conservador, sendo objeto do primeiro grande abalo nacional quando do famigerado e de triste memória "Plano Collor". Até então, a caderneta de poupança era praticamente uma das instituições nacionais, de ampla credibilidade, porque, além de sempre garantida, representava meio inquestionável de preservação do valor aquisitivo da moeda.
Pois bem. Com o advento da Constituição de 1988, o texto maior, além de introduzir vários direitos novos em favor dos trabalhadores, assegurou-lhes outros já conferidos pela legislação ordinária, conferindo-lhes, assim, status constitucional. Vale dizer, direitos legais tornaram-se DIREITOS CONSTITUCIONAIS. Isso ocorreu com o FGTS. Diz a Carta Magna:Art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:III - fundo de garantia do tempo de serviço.
Por óbvio, esse direito agora "constitucionalizado" outro não era senão aquele que conferia ao trabalhador demitido sem justa causa a percepção de importância em dinheiro que correspondesse a UM MÊS de remuneração por ano de trabalho efetivo, de modo que essa remuneração, mercê dos critérios de atualização por lei preconizados, correspondesse sempre à REMUNERAÇÃO ATUALIZADA do trabalhador quando de sua despedida injustificada - ou quando do encerramento de sua jornada produtiva. Nada mais, nada menos que isso! E aqui estamos diante da Lei Maior.
É ela que assim determina.
E, como vimos, a ela devem obediência todas as normas inferiores. Noutro dizer, a norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional - ou assim ser interpretada -, sob pena de se incorrer em INCONSTITUCIONALIDADE. Pois bem.
O que diz a norma legal que estabelece a correção dos depósitos do FGTS e como ela deve ser interpretada à luz da Carta Magna? Diz a norma legal atual (Lei8.036/90, art. 13) que os depósitos serão "corrigidos monetariamente" com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
Ao que se verifica, a norma legal diz duas coisas quanto à atualização do valor dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador no FGTS: 1.ª) que os depósitos serão "corrigidos monetariamente"; 2.ª) que a atualização se dará "com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”.
E de logo, observo que tal como colocadas essas diretrizes legais elas revelam-se contraditórias e até mais do que isso: elas são mutuamente exclusivas. Ou noutro dizer: embora os dois comandos legais tenham sido formulados para uma atuação harmônica, eles, porque manipulados, se tornaram mutuamente exclusivos.
Explico.
A expressão" correção monetária "tem um significado técnico. Significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. Significa trazer para a atualidade uma expressão monetária antiga para que a expressão atual tenha EXATAMENTE O MESMO VALOR AQUISITIVO da originária. Corresponde à neutralização dos efeitos da INFLAÇÃO no período considerado. No caso do FGTS, significa a neutralização dos efeitos da inflação sobre a verba devida ao trabalhador despedido sem justa causa ou que tenha encerrado sua vida produtiva.
Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte essa neutralização do processo inflacionário - e proporcione uma recomposição do valor originário - NÃO SIGNIFICARÁ CORREÇÃO MONETÁRIA. Poderá ser outra coisa, mas nunca será"correção monetária", esta desejada pela lei. Deveras, segundo o NOVÍSSIMO DICIONÁRIO DE ECONOMIA, 1999, com organização e supervisão de PAULO SANDRONI, correção monetária se obtém mediante a aplicação de índices, calculados de acordo com a taxa oficial de inflação, tendo por objetivo compensar a desvalorização da moeda. Lê-se no verbete: CORREÇÃO MONETÁRIA. Mecanismo financeiro criado em 1964 pelo governo Castelo Branco. Consiste na aplicação de um índice oficial para o reajustamento periódico do valor nominal de títulos de dívida pública (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) e privados (letras de câmbio, depósitos a prazo fixo e depósitos de poupança), ativos financeiros institucionais (FGTS, PIS, Pasep), créditos fiscais e ativos patrimoniais das empresas.
Os índices de correção monetária são calculados de acordo com a taxa oficial de inflação, tendo por objetivo compensar a desvalorização da moeda. Com a decretação do Plano Cruzado, em fevereiro de 1986, e a criação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) em substituição à ORTN, a correção monetária foi eliminada, sendo reintroduzida a partir de 1987, quando a inflação retornou a níveis muito elevados.
Novamente, em 1991, em decorrência do Plano Collor 2, a correção monetária foi oficialmente abolida com a extinção do Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Com o recrudescimento da inflação, a correção monetária volta a ser praticada até a adoção do Plano Real (1º/7/1994), quando é outra vez desativada. Portanto, significando"correção monetária"a recomposição do valor de compra da moeda corroída pelo processo inflacionário, tem-se que a lei - tal qual o estabelece a Carta Magna - DETERMINA que os depósitos do FGTS sejam objeto de CORREÇÃO MONETÁRIA - isto é, de RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA DA MOEDA.
A segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará" com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança "deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira determinação - no sentido de se realizar a CORREÇÃO MONETÁRIA - essa sim uma exigência de índole constitucional.
Vale dizer, o legislador - que tanto quanto o Juiz está sujeito às determinações constitucionais - SOMENTE pode escolher um índice, um critério econômico, que seja capaz de realizar a primeira determinação, ou seja, de realizar a CORREÇÃO MONETÁRIA dos depósitos do FGTS. Se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos - isto é, se não for capaz de recuperar o valor aquisitivo da moeda - esse índice é INCONSTITUCIONAL.
E, portanto, IMPRESTÁVEL. Deve ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o desiderato constitucional. É o que ocorre com a legislação que elegeu a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos depósitos do FGTS. Tendo a Lei 8.036/90 (art. 13) determinado que os depósitos do FGTS seriam"corrigidos"com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos da poupança, contudo relegou ela (a lei 8.036) a outros dispositivos legais ou mesmo regulamentares a eleição, a determinação, a escolha, do índice a ser praticado - obviamente para que cumprisse esse papel de realizar a correção monetária. Essa disciplina abriu caminho para que a Lei 8.177, de 1 de março de 1991, elegesse a TR como índice de atualização dos saldos da poupança - e do FGTS, conforme dispunham seus artigos 1213 e 17 (redação original): Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês; 1 A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. 2 Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. 3 A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1 do mês seguinte. 4 O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; eII - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos. Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive. Parágrafo único.
Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1 de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive. Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Contudo, ao se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que esse índice NÃO SE PRESTA A CUMPRIR O DESIDERATO CONSTITUCIONAL de conferir CORREÇÃO MONETÁRIA aos depósitos do FGTS. Estabelece o art. 1.º da Lei 8.177/91: Art. 1 O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. 1 A TR será mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no máximo até o oitavo dia útil do mês de referência. (Revogado pela Lei nº 8.660, de 1993) 2 As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 3 Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR. Ora, à toda evidência, um índice calculado"a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional"nada tem a ver com a recomposição da inflação. Não bastasse, todos nós assistimos ao rearranjo da TR, patrocinado pelo BACEN e CVM, para permitir nova sistemática de remuneração da caderneta de poupança à vista da gradual redução da taxa básica de juros (Selic) que vinha sendo empreendida até há pouco tempo. Mas mesmo que isso não tivesse ocorrido, a TR, mesmo sem essa manipulação, já não tinha vocação de índice de inflação. Não se revelava, portanto, índice apto a realizar a desejada (constitucionalmente desejada) correção monetária dos depósitos do FGTS, situação que ficou evidente a partir de janeiro de 1999, quando a TR - exatamente para, como diz a ré em sua resposta - com o nobre intento de não perpetuar a inflação, deixou refletí-la.
Ocorre que no exato momento em que a TR deixou de refletir a inflação, por óbvio que esse índice perdeu, de modo inexorável, a aptidão de realizar a correção monetária - que, como vimos, consiste exatamente em recompor a expressão da moeda para neutralizar os efeitos da inflação.
E se o índice indicado pela norma legal (TR) revela-se imprestável ao fim constitucionalmente desejado, esse índice deve ser, inexoravelmente, desprezado e substituído por outro que se preste à finalidade pretendida, qual seja, no caso - repito - a de realizar a correção monetária dos depósitos do FGTS. Nesse passo, reconheço, a solução da lide poderia restar inviabilizada se o juízo não dispusesse de índice oficial capaz de realizar a vontade da Constituição. O juízo não poderia criar índices a seu alvedrio. Porém, no caso presente, a solução se apresenta factível porque o próprio Estado, através de uma de suas mais respeitáveis fundações, o IBGE, apura e disponibiliza índice capaz de cumprir a imposição daCarta Magna. Vale dizer, o juízo - que não poderia criar/aplicar índices a seu alvedrio - dispõe de índices que, sendo oficiais, realizam exatamente aquilo que aCarta Magna pretende: a correção monetária dos depósitos do FGTS. Isso porque o próprio Estado calcula e disponibiliza índices que expressam a inflação verificada na economia. Logo, o próprio Estado apura e fornece os índices capazes de realizar a correção monetária. No caso, tenho que esse índice é o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado pelo IBGE. Conforme esclarece o próprio IBGE em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (INTERNET),"o INPC/IBGE foi criado inicialmente com o objetivo de orientar os reajustes de salários dos trabalhadores”.
Vale dizer, o INPC é um índice que se presta, exatamente, a orientar os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo. Nada tem a ver, portanto, com ganho real (ou aumento real), este será obtido (ou não) pelas diversas categorias profissionais em negociação com os empregadores - mas nada tem a ver com a correção monetária. Representa um plus à correção monetária. A esse propósito, colhe-se do referido sítio eletrônico a seguinte explicação:
O Sistema Nacional de Preços ao Consumidor - SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao consumidor tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio). A população-objetivo do INPC abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 5 (cinco) salários-mínimos (aproximadamente 50% das famílias brasileiras), cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente nas áreas urbanas das regiões, qualquer que seja a fonte de rendimentos, e demais residentes nas áreas urbanas das regiões metropolitanas abrangidas.
Aliás, em cumprimento ao que dispõe a Lei 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, é exatamente esse índice - o INPC - que vem sendo utilizado para a recomposição do salário mínimo, conforme o estabelece seu art. 2.º:Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano. 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
Dúvida, portanto, não resta de que sendo o INPC o índice que realiza a "correção monetária" dos salários e dos benefícios previdenciários, salvando-os dos efeitos deletérios da inflação, também deve ser o índice praticado para a mesma finalidade relativamente aos depósitos do FGTS. Portanto é o INPC que deve ser aplicado para obtenção da correção monetária dos depósitos do FGTS. Isso posto, resolvendo o mérito da causa, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que os depósitos do FGTS da conta vinculada do autor sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1.º de janeiro de 1999, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE, em substituição à TR. Em consequência, deve a ré recalcular, mês a mês, os saldos dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, creditando nela as importâncias correspondentes às diferenças da aplicação do novo índice (INPC) em substituição ao antigo (TR), desde janeiro de 1999, e manter a aplicação desse índice enquanto ele persistir.
A diferença a ser creditada deverá sofrer a incidência de atualização monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, e posterior alteração. Custas ex lege.
Condeno a CEF ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Atualização da verba honorária pelos índices constantes do manual acima mencionado. P. R. I. Disponibilização D. Eletrônico de sentença em 26/02/2014.

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