quarta-feira, 15 de abril de 2015

SE VOCÊ COMPROU UM IMÓVEL NOVO, PODE TER DIREITO A RESTITUIÇÃO DE VALORES !

- Incorporadoras e Construtoras podem usar de má fé para te enganar.


SE VOCÊ COMPROU UM IMÓVEL NOVO, SAIBA QUE PODE TER DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES  DE CORRETAGEM .

Poucas pessoas sabem mas, a realidade é que quando você compra um imóvel novo, direto de uma incorporadora ou construtora, a lei manda que o valor da corretagem seja pago pelo construtor/incorporador, NUNCA PELO CONSUMIDOR.

Nesta situação, muitos compradores de boa fé,  com o sonho e a ansiedade de entrar logo na casa própria e fechar contrato, acabam desembolsando valores altos  com a corretagem da venda.
É corriqueiro, com o crescimento e o poder das grandes construtoras, o repasse indevido aos consumidores/compradores da comissão de corretagem na comercialização de unidades imobiliárias adquiridas na planta. Contudo, dispõe o artigo 722 do Código Civil vigente: 
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Pela leitura de tal dispositivo, verifica-se que o contrato de corretagem somente irá existir, caso o corretor contratado não tenha nenhum vínculo com a pessoa que o contrata.
Não é o que ocorre quando os consumidores vão comprar imóvel na planta, pois os corretores já estão de plantão no estande de vendas, atuando como vendedores e ligados à própria construtora e recebendo comissão de corretagem dos consumidores, por um serviço de "venda casada".

As construtoras e incorporadoras sabem que a prática existe, mas, jeitinho brasileiro, esperam alguém reclamar para poderem se preocupar com a questão.

Portanto, a cláusula que atribui ao consumidor o ônus do pagamento da Comissão de Corretagem em Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na planta é nula de pleno direito, infringindo o artigo 51, inciso IV da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, tal condição é considerada “venda casada”, conduta proibida pela legislação consumeirista e pode ser restituída através de ação judicial.


Seus direitos devem ser respeitados SEMPRE !Afinal de contas, dinheiro não brota do chão.




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