"Tem momentos em que só o amor não é suficiente"
Em nossa
sociedade atual, já não se casa como antigamente, a remodelação de usos e
costumes, faz com que muitos casais “resolvam assumir compromisso” e passem a
viver juntos.
Tudo muito
bem, tudo muito bom, até que um dia você precise comprovar para os legisladores
que sua união foi estável.
E porque você faria isso ?
Por morte de
uma das partes , direito a pensão do INSS, para ter direitos sobre os bens,
pelo motivo de separação, por doença ou várias outros motivos.
Para aqueles que não são casados no
civil demonstrar a convivência em união estável para receber qualquer benefício
em seu favor, é necessário prova
documental mínima de 03 anos, Enquanto a união existe, e ambos gozam de amor, não custa procurar um
advogado para redigir um atestado de União Estável, assinado por ambos e com
registro em Cartório, isso é prova de AMOR
PELO OUTRO, E AQUI INDEPENDE SE A UNIÃO É HETEROSEXUAL OU HOMOSEXUAL.
Assim, o companheiro ou a companheira
não será surpreendido com a negativa em reconhecer a união estável, amargando
muitas vezes além da falta do companheiro, o desprezo de familiares , mas comprometendo a própria sobrevivência.
CONCEITO
A constituição federal, art. 226,
assim define a união estável “§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Em decorrência da união estável
ocorrerá a dependência econômica, que conforme RGPS nos casos da união estável
deve ser demonstrada, ao contrato do casamento civil que essa se presume.
Define o art. 16,
IV, “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.” e “ A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”
O Decreto 3048/99, em
seu artigo 16, III, §§ 5º e 6º, “ Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que
mantenha união estável com o segurado ou segurada.” e “§ Considera-se união
estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil,
instituído pela Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002.”
A previsão constitucional e da
legislação previdenciária são “o norte” para o servidor ou empregado público
quando analisa se a condição de convivente e dependente econômico é preenchida
nas Agências da Previdência Social, muitas vezes a interpretação não é correta
e por não sentirem-se satisfeitos e seguros negam a concessão do benefício em
um momento crucial àqueles que não possuem mais a renda auferida pelo
convivente falecido.
REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL
Os requisitos que provam a condição
de dependentes estão elencados no Decreto3048/99 art. 22 §
3º, sendo necessário no mínimo, dentre as exemplificadas abaixo:
“3º Para comprovação do vínculo e da
dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três
dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho
havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda
do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita
perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de
encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil;
IX - procuração ou fiança
reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de
qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou
livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual
conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição
de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de
imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação
do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam
levar à convicção do fato a comprovar.”
E se, mesmo após a apresentação das
provas não for deferido, por entendimento dos analistas do INSS, pode-se
produzir a prova testemunhal definida como justificação administrativa. A
permanência da negativa, não sendo necessário a oposição de recurso, dá-se
margem a abertura de processo judicial para que o juízo reconheça a união
estável através das provas já produzidas em processo administrativo e através
de testemunhas que tem conhecimento dos fatos, a fim de conseguir garantir o
direito se faz necessário constituir um advogado de confiança e que,
preferencialmente, seja especialista na área previdenciária.
ANALOGIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE
HETEROSSEXUAIS E HOMOSSEXUAIS – RECONHECIMENTO UNIÃO HOMOAFETIVA
A união estável já fora reconhecida
entre pessoas do mesmo sexo, e esse reconhecimento também se dá na Previdência
Social, pois a dependência econômica também existe nas relações homoafetivas,
assim o direito a concessão do beneficio pensão por morte (espécie 21) se
estende também a essas relações.
Tendo em vista que a legislação bem
como o entendimento dos Tribunais declaram a dependências das relações entre
pessoas do mesmo sexo a essas também caberá demonstrar tal dependência.
CONCLUSÃO
A união estável deve ser comprovada
para que o convivente sobrevivente demonstre sua dependência econômica do
segurado instituidor do benefício. É um requisito legal da legislação
previdenciária, não conseguindo comprovar as três provas mínimas administrativamente
a condição de dependente econômico (em consonância ao art.22, § 3º do
Decreto 3.048/99), requerer-se a justificação administrativa, é possível a
prova perante a justiça através de advogado especializada em matéria
previdenciária.
A união estável também ocorre entre
pessoas do mesmo sexo, trata-se da união homoafetivas, possui o mesmo de
constituir e manter uma entidade familiar. Os requisitos para comprovar a
dependência econômica entre uma relação homoafetivas se assemelha a relação
heterossexual, a negativa administrativa perante a Previdência Social enseja o
ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, o reconhecimento judicia
determina a implantação da pensão por morte a companheira ou companheiro
sobrevivente.
O objeto desse artigo é demonstrar
que com os mesmos procedimentos que uma entidade familiar possui
cotidianamente, comprovantes de endereços em nome dos conviventes, compra de
bens em nome e mesmo endereço de ambos, declaração em cartório bem como conta
conjunta em instituição financeira, mas do que produzir provas após o evento
morte é possível no decorrer da união estável, a constituição de tais provas, como o casal conjuntamente
comparecer em um cartório de notas para declararem a convivência.
Reitera-se aqui a declaração em
cartório e outras provas de convivência, isso porque as necessidades
alimentares bem como manutenção do lar, o pagamento do consumo de água, luz e
impostos não aguardam a comprovação da união estável, precaver-se e antecipar é
a melhor solução para que após a morte de um dos conviventes o outro possa
sobreviver com dignidade.
Fonte Bibliográfica
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm
http://www.ieprev.com.br/pesquisa/jurisprudencia
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