domingo, 12 de abril de 2015

QUANDO UMA UNIÃO É ESTÁVEL PARA FINS DE BENEFÍCIOS?

"Tem momentos em que só o amor não é suficiente"

Em nossa sociedade atual, já não se casa como antigamente, a remodelação de usos e costumes, faz com que muitos casais “resolvam assumir compromisso” e passem a viver juntos.
Tudo muito bem, tudo muito bom, até que um dia você precise comprovar para os legisladores que sua união foi estável.
E porque você faria isso ?
Por morte de uma das partes , direito a pensão do INSS, para ter direitos sobre os bens, pelo motivo de separação, por doença ou várias outros motivos.
Para aqueles que não são casados no civil demonstrar a convivência em união estável para receber qualquer benefício em seu favor,  é necessário prova documental mínima de 03 anos, Enquanto a união existe, e ambos gozam de amor, não custa procurar um advogado para redigir um atestado de União Estável, assinado por ambos e com registro em Cartório, isso é prova de AMOR PELO OUTRO, E AQUI INDEPENDE SE A UNIÃO É HETEROSEXUAL OU HOMOSEXUAL.
Assim, o companheiro ou a companheira não será surpreendido com a negativa em reconhecer a união estável, amargando muitas vezes além da falta do companheiro, o desprezo de familiares , mas comprometendo a própria sobrevivência.
CONCEITO
constituição federal, art. 226, assim define a união estável “§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Em decorrência da união estável ocorrerá a dependência econômica, que conforme RGPS nos casos da união estável deve ser demonstrada, ao contrato do casamento civil que essa se presume. Define o art. 16, IV, “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.” e “ A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”
O Decreto 3048/99, em seu artigo 16III§§ 5º e , “ Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.” e “§ Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.”
A previsão constitucional e da legislação previdenciária são “o norte” para o servidor ou empregado público quando analisa se a condição de convivente e dependente econômico é preenchida nas Agências da Previdência Social, muitas vezes a interpretação não é correta e por não sentirem-se satisfeitos e seguros negam a concessão do benefício em um momento crucial àqueles que não possuem mais a renda auferida pelo convivente falecido.
REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Os requisitos que provam a condição de dependentes estão elencados no Decreto3048/99 art. 22 § 3º, sendo necessário no mínimo, dentre as exemplificadas abaixo:
“3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”
E se, mesmo após a apresentação das provas não for deferido, por entendimento dos analistas do INSS, pode-se produzir a prova testemunhal definida como justificação administrativa. A permanência da negativa, não sendo necessário a oposição de recurso, dá-se margem a abertura de processo judicial para que o juízo reconheça a união estável através das provas já produzidas em processo administrativo e através de testemunhas que tem conhecimento dos fatos, a fim de conseguir garantir o direito se faz necessário constituir um advogado de confiança e que, preferencialmente, seja especialista na área previdenciária.
ANALOGIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HETEROSSEXUAIS E HOMOSSEXUAIS – RECONHECIMENTO UNIÃO HOMOAFETIVA
A união estável já fora reconhecida entre pessoas do mesmo sexo, e esse reconhecimento também se dá na Previdência Social, pois a dependência econômica também existe nas relações homoafetivas, assim o direito a concessão do beneficio pensão por morte (espécie 21) se estende também a essas relações.
Tendo em vista que a legislação bem como o entendimento dos Tribunais declaram a dependências das relações entre pessoas do mesmo sexo a essas também caberá demonstrar tal dependência.
CONCLUSÃO
A união estável deve ser comprovada para que o convivente sobrevivente demonstre sua dependência econômica do segurado instituidor do benefício. É um requisito legal da legislação previdenciária, não conseguindo comprovar as três provas mínimas administrativamente a condição de dependente econômico (em consonância ao art.22, § 3º do Decreto 3.048/99), requerer-se a justificação administrativa, é possível a prova perante a justiça através de advogado especializada em matéria previdenciária.
A união estável também ocorre entre pessoas do mesmo sexo, trata-se da união homoafetivas, possui o mesmo de constituir e manter uma entidade familiar. Os requisitos para comprovar a dependência econômica entre uma relação homoafetivas se assemelha a relação heterossexual, a negativa administrativa perante a Previdência Social enseja o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, o reconhecimento judicia determina a implantação da pensão por morte a companheira ou companheiro sobrevivente.
O objeto desse artigo é demonstrar que com os mesmos procedimentos que uma entidade familiar possui cotidianamente, comprovantes de endereços em nome dos conviventes, compra de bens em nome e mesmo endereço de ambos, declaração em cartório bem como conta conjunta em instituição financeira, mas do que produzir provas após o evento morte é possível no decorrer da união estável, a constituição de tais provas, como o casal conjuntamente comparecer em um cartório de notas para declararem a convivência.
Reitera-se aqui a declaração em cartório e outras provas de convivência, isso porque as necessidades alimentares bem como manutenção do lar, o pagamento do consumo de água, luz e impostos não aguardam a comprovação da união estável, precaver-se e antecipar é a melhor solução para que após a morte de um dos conviventes o outro possa sobreviver com dignidade.
Fonte Bibliográfica
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

http://www.ieprev.com.br/pesquisa/jurisprudencia

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