domingo, 19 de abril de 2015

COMPRADORES DE IMÓVEIS NOVOS CONSEGUEM REEMBOLSO DA TAXA DE CORRETAGEM.

Consumidor paga de 5% a 6% do valor do imóvel novo a corretor.

Tribunais têm entendido que obrigação do pagamento é da construtora.  

Você não estará prejudicando o Corretor ao exigir

seus direitos !


Karina TrevizanDo G1, em São Paulo


Consumidores pagam cerca de 5% sobre o valor do imóvel como taxa de corretagem, em média (Foto: reprodução TV Globo)


Ao comprar um imóvel novo, o comprador paga cerca de 5% a 6% do valor do bem pelos Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), a chamada taxa de corretagem, aos intermediadores da compra. Porém, alguns consumidores têm recorrido à Justiça para receber esse dinheiro de volta.


Foi o caso do aposentado José de Carvalho Borba Neto, de 57 anos. Em 2011, ele comprou um apartamento em São Paulo, mas considerou abusiva a taxa de corretagem e entrou na Justiça contra a construtora para pedir o reembolso. “O imóvel é R$ 500 mil, mas aí vem uma conta de R$ 530 mil. Vale isso?”, reclama.

José conta que foi ao estande de vendas da construtora no dia do lançamento do imóvel e se sentiu pressionado a aceitar o pagamento da taxa. “Você está imbuído naquela intenção há muito tempo, de adquirir um bem tão valioso para a vida, e por um minuto vai botar tudo a perder, levantar e ir embora porque os caras falaram que tem que pagar uma taxa? 

O imóvel é R$ 500 mil, mas aí vem uma conta de R$ 530 mil. Vale isso?"
José de Carvalho Borba Neto, aposentado
No caso de José, que obteve decisão favorável da Justiça pela devolução do dinheiro, o relator Alexandre Marcondes, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, apontou na decisão: “o tema é recorrente nesta Corte e é de fácil constatação a ocorrência de venda casada.”

A decisão diz ainda que “não resta dúvida de que foi a apelante (a construtora) que contratou a empresa para a intermediação das unidades do empreendimento, em seu benefício e interesse, valendo-se de cláusula contratual abusiva e da prática de venda casada para repassar aos compradores a obrigação (de pagar a comissão de corretagem) que era sua”.

 “Os valores foram exigidos do cliente como condição para fechar o negócio, o que é ilegal e configura venda casada”, defende. “O comprador é coagido pela construtora. Se não pagar a corretagem, não leva o imóvel.”

Tapai aponta que a responsabilidade de pagamento da taxa é de quem contratou o serviço, ou seja, a construtora. “Quem contrata a empresa de vendas é a construtora, em regra quem tem que pagar é a construtora”, afirma. “Por lei, aquele que contrata o profissional tem que pagar.”

O advogado afirma ainda que em compras de imóveis na planta “não existe corretagem”. “A corretagem segundo a lei é a aproximação entre as partes, contratada por uma delas. Ela não pode ter vinculação com nenhuma delas. No negócio de compra de imóvel na planta, o cliente é atraído por uma publicidade, não por um corretor”, diz.

“Quando você chega num estande, não é atendido por um corretor de sua confiança, e sim por um profissional que tem vinculação com a empresa, é um representante de vendas. Se fosse um corretor seu, você poderia escolher de qualquer corretora. Como representante da empresa, é questionável que o corretor vá alertar sobre os riscos do negócio, ele não vai dizer nunca ‘cuidado porque essa empresa costuma atrasar as entregas’.”

O consumidor é lesado por adquirir um bem que vale menos que o valor pago. “Em um imóvel de R$ 500 mil, por exemplo, se a taxa for de R$ 25 mil, quando você recebe a promessa de compra e venda vai ver que o preço do imóvel não era o que te falaram, era de R$ 475 mil. Você recebe um produto de valor inferior ao que foi prometido. Se depois você quiser vender o imóvel a R$ 500 [mil], vai ter que pagar imposto de lucro imobiliário sobre R$ 25 mil, como se lucro fosse, e não é.”

Decisões POSITIVAS !
No caso de José, a decisão foi favorável ao consumidor.

A advogada Katia Cristina Millan, especialista em Direito Imobiliário, aponta que o Código de Defesa do Consumidor determina que toda relação de negócio deve ter transparência. “Essa questão da cobrança já vem sido muito discutida porque o grande ponto reside em identificar se o comprador teve ciência de contratar o serviço de corretagem ou não”, afirma.

“Todo mundo que se sentiu lesado sempre alega que a taxa não estava claramente especificada. Se não estava claro, os tribunais têm entendido que não houve transparência e opinado pela devolução”, diz Katia. 

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